Prazo de Certidões
Regra Geral: 5 (cinco) dias
Prazos de Registro
Regra Geral: 30 (trinta) dias
Artigo 643 do Novo Código de Normas:
Art. 643. Excetuados os casos específicos regrados em lei ou por força de decisão judicial, o prazo geral de 30 (trinta) dias para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será contado da data em que ingressou na serventia e terá dinâmica temporal própria.
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1º Será de 15 (quinze) dias o prazo para qualificação do título.
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2º No caso de qualificação positiva, o ato será praticado até o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo.
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3º Caso a qualificação seja negativa, as exigências assinaladas deverão ser satisfeitas pelo interessado no prazo que restar entre a data da notificação e o termo final dos 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, sob pena de cessação de seus efeitos.
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4º Superadas as exigências apresentadas, o oficial disporá, para fins da prática do ato perseguido, de todo o período que restar entre a data do cumprimento das solicitações por parte do usuário e o transcurso dos 30 (trinta) dias, assegurado ao registrador, em qualquer hipótese, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a tomada da providência requerida, independentemente do trintídio mencionado no caput deste artigo.
Regras Especiais:
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Registros das Cédulas de Crédito Comercial (Lei nº 6.840, de 3.11.1980, art. 5º, c/c Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, art. 38), Rural (Decreto-lei nº 167, de 14.2.1967, art. 38) e Industrial (Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, art. 38): 3 (três) dias úteis;
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Registros das Cédulas de Crédito Bancário e Imobiliário (Lei nº 10.931/2001, art. 52): 15 (quinze) dias;
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Registro do Contrato Particular celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Lei nº 4.380, de 21.8.1964, art. 61, § 7º): 15 (quinze) dias;
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Registro do Contrato Particular de Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97): 15 (quinze) dias;
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Registro da incorporação imobiliária (Lei nº 4.591, art. 32, § 6º e Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 237-A, §2º ): 15 (quinze) dias para fornecimento do número do registro ou exigências; e
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Registro de parcelamento do solo (Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 237-A, §2º ): 15 (quinze) dias, para fornecimento do número do registro ou exigências.
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Títulos referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida:
* Análise do Título + qualificação positiva + realização do ato do registro ou averbação:
Até 15 (quinze) dias.
* Análise do Título + qualificação negativa + apresentação da nota de exigência:
Até 15 (quinze) dias
* Cumprimento das exigências pelo interessado ou requerimento/apresentação de suscitação de dúvida:
Até o 30º (trigésimo) dia a contar da data do protocolo.
* Reanálise do Título + qualificação negativa + apresentação de nota de exigência:
Até 10 (dez) dias da data da reapresentação.
* Cumprimento das exigências pelo interessado ou requerimento/apresentação de suscitação de dúvida:
Até o 30º (trigésimo) dia a conta da data do protocolo.
* Reanálise do Título + qualificação positiva + realização do ato de registro ou averbação:
Até 10 (dez) dias da data da reapresentação.