top of page

 

Pela redação dada pela Lei n. 14.382/22,  o art. 9.º da Lei n. 6.015/73 passou a estabelecer a contagem dos prazos em dias úteis:

"Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.
§ 2º para fins do disposto no § 1º, consideram-se:
I - dias úteis - aqueles em que houver expediente; e
II - horas úteis - as horas regulamentares do expediente.
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.”

Prazo de Certidões

O prazo para emissão de certidões, segundo Lei 14.382/22 também foi alterado.

 

Regra Geral: 5 (cinco) dias úteis

Segue quadro resumo sobre a contagem de prazo para emissão de certidões:


NATUREZA DA CERTIDÃO                                        PRAZO PARA EMISSÃO


*Inteiro teor de matrícula ou Livro 3 ---------------- 4 horas úteis

(Aux) – pedido em meio eletrônico
*Inteiro teor de matrícula ou Livro 3 ---------------- 5 dias úteis

(Aux) – pedido pelo balcão
*Inteiro teor de transcrição ou inscrição ------------- 5 dias úteis
*Certidão de situação jurídica atualizada ------------  1 dia útil

do imóvel
*Certidão por quesitos (ônus, ações, busca ----------- 5 dias úteis

pelos Indicadores Pessoal e Real etc.)
*Certidão de documento arquivado ------------------ 5 dias úteis

A certidão de inteiro teor deverá ser expedida em 4 horas úteis apenas quando pedida por meio eletrônico e desde que fornecido o número da matrícula pelo interessado no momento do pedido.

 

Prazos de Registro

Os prazos para registro foram modificados pela Lei n. 14.382/22 e a vigência da prenotação passou a ser de 20 dias úteis.

Regra Geral: 20 (vinte) dias úteis

• Vigência do protocolo: 20 dias úteis.
• Prazo geral de qualificação (prenotação ou exame e cálculo) ou registro de título que não exigiu a expedição de nota devolutiva: até 10 dias úteis.
• Prazo geral para a parte cumprir exigência: dias úteis remanescentes após a qualificação até completar 20 dias úteis. Ex: qualificação em 2 dias úteis, a parte terá 18 dias úteis para cumprir a nota devolutiva.
• Prazo geral de registro após cumprimento da exigência: até 5 dias úteis.
• Prazo para qualificação de escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, averbação de construção, cancelamento de garantias e documentos eletrônicos: até 5 dias úteis.
• Prazo de registro de escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, averbação de construção, cancelamento de garantias e documentos eletrônicos: 5 dias úteis.
• Prazo para a parte cumprir exigência feita em escrituras de compra e venda, averbação de construção e cancelamento de garantias: dias úteis remanescentes até completar 20 dias. Ex: qualificação feita em 4 dias úteis e 16 dias úteis para cumprimento da exigência.

• Prazo para qualificação (ou registro direto quando não houver exigencia) de contrato em SFH ou SFI: 10 dias úteis. Prazo de registro após cumprimento de ND: 5 dias úteis.
• Prazo para qualificação (ou registro direto quando não houver exigencia) de CCB e CCI: 10 dias úteis. Prazo de registro após cumprimento de ND: 5 dias úteis.
• Prazo para registro das demais cédulas, seus aditivos ou cancelamentos: 3 dias úteis.
• Títulos prenotados antes da MP nº 1.085/21: observar a regra da data do protocolo. 

 

Observação: Os prazos dos contratos do SFH, SFI, da CCB e da CCI também serão de 10 dias úteis em função da derrogação dos dispositivos das leis específicas que previam prazo maior. Entendimento diverso estenderia o prazo de registro de tais títulos a 15 dias úteis, quando o caput do art 188 é expresso ao estabelecer o prazo máximo de 10 dias

Prazo (dias úteis)                                                                              Ocorrência
       ____________________________________________________________________________________________
        40                                                           1. Prazo de vigência do protocolo de CRF prenotada;
                                                                       2. Prazo para registro da CRF após o cumprimento da                                                                          ND, o qual pode, motivadamente ser prorrogado por                                                                          igual período.
        ____________________________________________________________________________________________
        20                                                             Vigência do protocolo dos títulos, exceto Reurb.

         -                                                              A parte tem o prazo remanescente do protocolo para                                                                           cumprir a nota devolutiva (ND) em qualquer título                                                                               apresentado ao cartório.
        ____________________________________________________________________________________________
        10                                                             1. Prazo Geral para qualificação dos títulos                                                                                         protocolados ou em exame e cálculo; 

                                                                         2. Prazo para qualificação da CRF em Reurb;

                                                                         3. Prazo Geral para registro de título que não                                                                                        exigiram expedição de nota devolutiva;

                                                                         4. Prazo para registro de contrato de SFH ou SFI; 

                                                                         5. Prazo para registro de CCB e CCI.

         ___________________________________________________________________________________________

          5                                                             1. Prazo Especial de qualificação de escrituras de                                                                                  compra e venda sem cláusulas especiais; de                                                                                        averbação de construção, cancelamento de ônus e                                                                              documentos eletrônicos;

                                                                          2. Prazo Geral de registro do título que reingressa                                                                              após o cumprimento de ND;

                                                                          3. Prazo Especial de registro de escrituras de                                                                                      compra e venda sem cláusulas especiais, averbação                                                                            de construção, cancelamento de garantias e                                                                                        documentos eletrônicos;

                                                                          4. Prazo para o usuário cumpre a nota devolutiva no                                                                            20º dia do protocolo e o Oficial emite ND                                                                                            exclusivamente financeira.
         ___________________________________________________________________________________________
           3                                                             Prazo especial de qualificação e de registro das                                                                                  cédulas, exceto CCB e CCI.

         ___________________________________________________________________________________________

O parágrafo 10 do art. 19 traz disposição sobre os prazos máximos (contados em dias e horas úteis, a partir do pagamento dos emolumentos) para emissão de certidões:


§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I - quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

II - um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Art. 188 da Lei nº 6.015/73


"Art. 188. Protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.
§ 1º Não havendo exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de cinco dias:

- as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e
III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

Art. 205 da Lei nº 6.015/73

 

"Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo."

Art. 206-A da Lei nº 6.015/73


"Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º Durante o prazo de que trata o inciso II do caput se manterão os efeitos da prenotação.
§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 28 da Lei nº 12.810, de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.
§ 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do disposto no § 3º, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.

 

Regras Especiais:

  • 1) Registros das Cédulas de Crédito Comercial (Lei nº 6.840, de 3.11.1980, art. 5º, c/c Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, art. 38), Rural (Decreto-lei nº 167, de 14.2.1967, art. 38) e Industrial (Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, art. 38): 3 (três) dias úteis; 2) a Regularização Fundiária Urbana – que passou de 60 dias corridos para 40 dias úteis; 3) a suscitação de dúvida – que prorroga o protocolo até a sua solução; e 4) os títulos complexos, tais como loteamento, retificação, usucapião etc., cujos prazos procedimentais podem exceder o prazo regulamentar.

   

bottom of page